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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.624 de 23 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.

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Art. 4º

A instalação desses depósitos nos aeroportos não importará em privilégio ou monopólio de espécie alguma para o abastecimento das aeronaves.