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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.624 de 23 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.

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Art. 2º

As companhias fornecedoras de combustíveis pagarão as taxas de arrendamento que forem fixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Departamento de Aeronáutica Civil.

§ 1º

Essas taxas serão proporcionais às áreas arrendadas.

§ 2º

O prazo de arrendamento será no máximo de 8 anos, prorrogavel, a juizo do Ministro da Viação e Obras Públicas, por igual prazo, ficando reservada ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, rescindir o arrendamento, mediante indenização do custo das instalações existentes.

§ 3º

Os depósitos e instalações terão de obedecer aos projetos e orçamentos aprovados pelo Departamento de Aeronáutica Cvil, neles não podendo ser introduzida qualquer modificação sem a prévia aprovação do mesmo Departamento.

§ 4º

Além da taxa de arrendamento, as companhias fornecedoras de combustíveis ficarão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas tarifas gerais do aeroporto.