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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.624 de 23 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.

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Art. 6º

Os arrendamentos de que trata o art. 2º serão feitos mediante termo assinado no Departamento de Aeronáutica Civil, no qual serão fixados a área arrendada, o prazo do arrendamento, a taxa de arrendamento aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e a declaração da integral aceitação das condições estipuladas no presente decreto-lei.