Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.624 de 23 de Setembro de 1939
Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As companhias fornecedoras de combustíveis pagarão as taxas de arrendamento que forem fixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Departamento de Aeronáutica Civil.
§ 1º
Essas taxas serão proporcionais às áreas arrendadas.
§ 2º
O prazo de arrendamento será no máximo de 8 anos, prorrogavel, a juizo do Ministro da Viação e Obras Públicas, por igual prazo, ficando reservada ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, rescindir o arrendamento, mediante indenização do custo das instalações existentes.
§ 3º
Os depósitos e instalações terão de obedecer aos projetos e orçamentos aprovados pelo Departamento de Aeronáutica Cvil, neles não podendo ser introduzida qualquer modificação sem a prévia aprovação do mesmo Departamento.
§ 4º
Além da taxa de arrendamento, as companhias fornecedoras de combustíveis ficarão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas tarifas gerais do aeroporto.