Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚPLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Valores | |
Níveis | Mensais |
Cr$ | |
DACTA 7 (...) | 6.962,00 |
DACTA 6 (...) | 6.200,00 |
DACTA 5 (...) | 5.100,00 |
DACTA 4 (...) | 4.086,00 |
DACTA 3 (...) | 3.518,00 |
DACTA 2 (...) | 3.225,00 |
DACTA 1 (...) | 2.800,00 |
Art. 2º
O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e em curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso.
§ 1º
Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 35 anos, que possuam:
a
diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em regulamento, para a Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
b
certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio, ou equivalente, para as demais Categorias Funcionais do Grupo.
§ 2º
O concurso e o curso ou estágio capacitação-seleção, previstos neste artigo, serão disciplinados pelo Poder Executivo.
§ 3º
Os candidatos habilitados nas provas do concurso e indicados ao curso ou estágio de capacitação-seleção perceberão, durante o curso ou estágio, a título de bolsa, importância mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de salário estabelecido para o nível inicial da Categoria Funcional.
Art. 3º
As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo serão, inicialmente, constituídas mediante a admissão, nos empregos de cada classe, de candidatos habitados no primeiro curso ou estágio de capacitação-seleção realizado pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
A admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos habilitados no curso ou estágio a que se refere este artigo.
Art. 4º
Poderá haver contratação, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho de funções de consultoria técnica em atividades do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo.
Art. 5º
O reajustamento dos valores estabelecidos neste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 6º
Os valores fixados no artigo 1º deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975.
Art. 7º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1975.