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Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚPLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , corresponderão os seguintes valores de salário:
Valores
Níveis Mensais
Cr$
DACTA 7 (...) 6.962,00
DACTA 6 (...) 6.200,00
DACTA 5 (...) 5.100,00
DACTA 4 (...) 4.086,00
DACTA 3 (...) 3.518,00
DACTA 2 (...) 3.225,00
DACTA 1 (...) 2.800,00

Art. 2º

O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e em curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso.

§ 1º

Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 35 anos, que possuam:

a

diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em regulamento, para a Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

b

certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio, ou equivalente, para as demais Categorias Funcionais do Grupo.

§ 2º

O concurso e o curso ou estágio capacitação-seleção, previstos neste artigo, serão disciplinados pelo Poder Executivo.

§ 3º

Os candidatos habilitados nas provas do concurso e indicados ao curso ou estágio de capacitação-seleção perceberão, durante o curso ou estágio, a título de bolsa, importância mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de salário estabelecido para o nível inicial da Categoria Funcional.

Art. 3º

As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo serão, inicialmente, constituídas mediante a admissão, nos empregos de cada classe, de candidatos habitados no primeiro curso ou estágio de capacitação-seleção realizado pelo Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

A admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos habilitados no curso ou estágio a que se refere este artigo.

Art. 4º

Poderá haver contratação, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho de funções de consultoria técnica em atividades do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo.

Art. 5º

O reajustamento dos valores estabelecidos neste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 6º

Os valores fixados no artigo 1º deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1975.