Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975
Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O reajustamento dos valores estabelecidos neste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.