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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

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Art. 5º

O reajustamento dos valores estabelecidos neste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.392 /1975