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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

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Art. 2º

O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e em curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso.

§ 1º

Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 35 anos, que possuam:

a

diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em regulamento, para a Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

b

certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio, ou equivalente, para as demais Categorias Funcionais do Grupo.

§ 2º

O concurso e o curso ou estágio capacitação-seleção, previstos neste artigo, serão disciplinados pelo Poder Executivo.

§ 3º

Os candidatos habilitados nas provas do concurso e indicados ao curso ou estágio de capacitação-seleção perceberão, durante o curso ou estágio, a título de bolsa, importância mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de salário estabelecido para o nível inicial da Categoria Funcional.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 1.392 /1975