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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores fixados no artigo 1º deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.392 /1975