Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975
Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores fixados no artigo 1º deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975.