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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

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Art. 3º

As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo serão, inicialmente, constituídas mediante a admissão, nos empregos de cada classe, de candidatos habitados no primeiro curso ou estágio de capacitação-seleção realizado pelo Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

A admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos habilitados no curso ou estágio a que se refere este artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.392 /1975