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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , corresponderão os seguintes valores de salário:
Valores
Níveis Mensais
Cr$
DACTA 7 (...) 6.962,00
DACTA 6 (...) 6.200,00
DACTA 5 (...) 5.100,00
DACTA 4 (...) 4.086,00
DACTA 3 (...) 3.518,00
DACTA 2 (...) 3.225,00
DACTA 1 (...) 2.800,00
Art. 1º do Decreto-Lei 1.392 /1975