Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975
Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.