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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

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Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.392 /1975