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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.392 de 19 de Fevereiro de 1975

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.392 /1975