Decreto-Lei nº 1.372 de 10 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Os vencimentos das Escalas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973 , e 6.005, de 19 de dezembro de 1973 , com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.326, de 30 de abril de 1974 , das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção Assistência Intermediárias, Código TFR-DAI-110, a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 5.997, de 18 de dezembro de 1973 , serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , e correspondente às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.326, de 1974 , acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes casos:
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funiconais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.
Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Os valores das gratificações pela representação de gabinete do Tribunal Federal de Recursos serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Serão majorados em 30% (trinta por cento) os valores das gratificações de função ainda não incluídas no Plano de Classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) do reajustamento.
O cálculo da ratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.
A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal na importância de 40,00 (quarenta cruzeiros).
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1974.