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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.372 de 10 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão majorados em 30% (trinta por cento) os valores das gratificações de função ainda não incluídas no Plano de Classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.