Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.372 de 10 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.