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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.372 de 10 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos das Escalas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973 , e 6.005, de 19 de dezembro de 1973 , com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.326, de 30 de abril de 1974 , das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.372 /1974