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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.372 de 10 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , e correspondente às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.326, de 1974 , acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes casos:

I

de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II

de aposentados que tiverem seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funiconais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 1.372 /1974