Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.372 de 10 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , e correspondente às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.326, de 1974 , acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes casos:
I
de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
II
de aposentados que tiverem seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funiconais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.