JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.372 de 10 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal na importância de 40,00 (quarenta cruzeiros).

Art. 9º do Decreto-Lei 1.372 /1974