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Decreto-Lei 1.327 de 3 de Maio de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 3 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo da Justiça Federal da Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, ressalvado o caso previsto no artigo 2º deste Decreto-lei.
Art. 2º
As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972.
Parágrafo único
O reajustamento previsto neste artigo será aprovado pelo Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, devendo a Secretaria Administrativa do Conselho providenciar a publicação das tabelas de empregos, com indicação dos salários atuais e os reajustados.
Art. 3º
Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão das gratificações de função e das gratificações pela representação de gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973 , são reajustados em 20% (vinte por cento).
Art. 4º
O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único
As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.
Art. 5º
A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 é calculada sobre a valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.
Art. 6º
O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Art. 7º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.
Art. 8º
A Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações, resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, remetendo cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 9º
O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários inclusive na forma prevista no artigo 6º item I, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
Art. 10º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1974.