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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.327 de 3 de Maio de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 6º

O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.