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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.327 de 3 de Maio de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 é calculada sobre a valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.