Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.327 de 3 de Maio de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único
As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.