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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.327 de 3 de Maio de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.