Decreto-Lei nº 1.271 de 16 de Maio de 1939
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
As máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences, podem ser objeto de penhor.
O penhor de bens referidos no artigo anterior constitue-se por instrumento público ou particular, sendo este subscrito por duas testemunhas e em três vias, pelo menos, devendo uma delas, autenticadas as firmas de todos os signatários, ser transcrita e arquivada no registro de imóveis da comarca onde os bens se encontrarem.
as máquinas e aparelhos, objeto do contrato, com as especificações que se fizerem necessárias para sua individuação, bem como a data, forma e condição de sua aquisição;
a denominação, confrontação e situação do estabelecimento onde se encontram os bens empenhados, e, bem assim, a data de sua locação ou aquisição e o número de transcrição do respectivo instrumento no registro de imóveis.
O locador do imóvel onde estiverem situados os bens empenhados deverá dar o seu consentimento por escrito no próprio instrumento de constituição do penhor, sob pena de nulidade deste.
A prorrogação do contrato de penhor far-se-á por averbação no registro de imóveis, observado o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.
O devedor, que continuará na posse e utilização das causas empenhadas, é equiparado ao depositário, para todos os efeitos legais, e não poderá delas dispor, alterá-las ou mudar-lhes a situação, ainda que no mesmo estabelecimento onde se acharem, sem consentimento por escrito do credor.
O credor poderá verificar sempre, por si ou por pessoa que designar, a situação e o estado dos bens empenhados. A recusa por parte do devedor importará em rescisão do contrato, si assim o entender o credor.
Os mesmos bens podem ser objeto de novo penhor em favor do credor originário, para garantia de outra dívida, mas a cessão de um crédito não se fará isoladamente enquanto não houver especificação de garantias.
Quando se verificar a morte, insolvência ou falência do devedor, ou rescisão do contrato por inadimplemento deste, o credor poderá requerer ao juiz competente para tomar conhecimento da causa principal, que os bens, objeto do contrato, passem para sua posse ou de depositário por êle indicado.
Aplica-se ao penhor regulado nesta lei, no que couber, o que sobre o assunto dispõem o Código Civil e o Código Comercial, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939