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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.271 de 16 de Maio de 1939

Dispõe sobre o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria

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Art. 5º

Os mesmos bens podem ser objeto de novo penhor em favor do credor originário, para garantia de outra dívida, mas a cessão de um crédito não se fará isoladamente enquanto não houver especificação de garantias.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.271 /1939