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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.271 de 16 de Maio de 1939

Dispõe sobre o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria

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Art. 2º

O penhor de bens referidos no artigo anterior constitue-se por instrumento público ou particular, sendo este subscrito por duas testemunhas e em três vias, pelo menos, devendo uma delas, autenticadas as firmas de todos os signatários, ser transcrita e arquivada no registro de imóveis da comarca onde os bens se encontrarem.

§ 1º

O instrumento do contrato, além das estipulações peculiares ao negócio, deverá conter :

I

os nomes, prenomes, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos contraentes;

II

o total da dívida ou sua estimação;

III

o prazo fixado para o seu pagamento;

IV

a taxa do juros, se houver;

V

as máquinas e aparelhos, objeto do contrato, com as especificações que se fizerem necessárias para sua individuação, bem como a data, forma e condição de sua aquisição;

VI

a denominação, confrontação e situação do estabelecimento onde se encontram os bens empenhados, e, bem assim, a data de sua locação ou aquisição e o número de transcrição do respectivo instrumento no registro de imóveis.

§ 2º

O locador do imóvel onde estiverem situados os bens empenhados deverá dar o seu consentimento por escrito no próprio instrumento de constituição do penhor, sob pena de nulidade deste.

§ 3º

A prorrogação do contrato de penhor far-se-á por averbação no registro de imóveis, observado o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.

Art. 2º, §1º, VI do Decreto-Lei 1.271 /1939