Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.271 de 16 de Maio de 1939
Dispõe sobre o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O penhor de bens referidos no artigo anterior constitue-se por instrumento público ou particular, sendo este subscrito por duas testemunhas e em três vias, pelo menos, devendo uma delas, autenticadas as firmas de todos os signatários, ser transcrita e arquivada no registro de imóveis da comarca onde os bens se encontrarem.
§ 1º
O instrumento do contrato, além das estipulações peculiares ao negócio, deverá conter :
I
os nomes, prenomes, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos contraentes;
II
o total da dívida ou sua estimação;
III
o prazo fixado para o seu pagamento;
IV
a taxa do juros, se houver;
V
as máquinas e aparelhos, objeto do contrato, com as especificações que se fizerem necessárias para sua individuação, bem como a data, forma e condição de sua aquisição;
VI
a denominação, confrontação e situação do estabelecimento onde se encontram os bens empenhados, e, bem assim, a data de sua locação ou aquisição e o número de transcrição do respectivo instrumento no registro de imóveis.
§ 2º
O locador do imóvel onde estiverem situados os bens empenhados deverá dar o seu consentimento por escrito no próprio instrumento de constituição do penhor, sob pena de nulidade deste.
§ 3º
A prorrogação do contrato de penhor far-se-á por averbação no registro de imóveis, observado o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.