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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.271 de 16 de Maio de 1939

Dispõe sobre o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria

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Art. 6º

Quando se verificar a morte, insolvência ou falência do devedor, ou rescisão do contrato por inadimplemento deste, o credor poderá requerer ao juiz competente para tomar conhecimento da causa principal, que os bens, objeto do contrato, passem para sua posse ou de depositário por êle indicado.