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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.271 de 16 de Maio de 1939

Dispõe sobre o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria

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Art. 6º

Quando se verificar a morte, insolvência ou falência do devedor, ou rescisão do contrato por inadimplemento deste, o credor poderá requerer ao juiz competente para tomar conhecimento da causa principal, que os bens, objeto do contrato, passem para sua posse ou de depositário por êle indicado.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.271 /1939