Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe é deferida no artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO a importância fundamental da navegação-sôbre-água, entre os sistemas de transportes; CONSIDERANDO a interligação política e econômica entre a navegação-sôbre-água e a indústria da construção naval; CONSIDERANDO a conveniência de, em processo simultâneo, consolidar a indústria brasileira de construção naval e ampliar a frota mercante nacional, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Em todos os contratos de financiamento, para compra de navio, a conta do Fundo da Marinha Mercante, inscrever-se-á, obrigatòriamente, cláusula estipulatória da correção monetária.
Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato, ao qual se incorporam os critérios de correção estabelecidos neste Decreto-lei e regulamentação subseqüente.
Quando se tratar de navios destinados ao longo curso, os financiamentos terão suas prestações reajustadas em função da variação do dólar.
Quando se tratar de embarcações destinadas a operar no país, as prestações serão corrigidas, no pagamento, pela aplicação do coeficiente indicado no art. 7º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.
A correção monetária prevista neste artigo terá por limite, a correção tarifária em igual período concedida pela Comissão de Marinha Mercante, desde que propicie incremento do saldo operacional e ou venha aumentar a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, relativa à emprêsa contratante.
A correção monetária e o reajuste de tarifas previstos neste artigo ocorrerão sempre que a variação cumulativa do coeficiente corretivo seja superior a 10%.
O prêmio concedido pela Comissão de Marinha Mercante, aos armadores nacionais, para aquisição de navios construídos no Brasil não ultrapassará a diferença de preço verificada entre o custo nacional e o preço do mercado internacional.
As condições e critérios para o pagamento de prêmio, a serem fixadas pelo Poder Executivo, distinguirão, obriagatòriamente, entre o navio destinado ao longo curso e o navio destinado a operar no país.
É elevado, para 10.000 (dez mil) salários-mínimos, o teto fixado na letra b, do § 1º, da art. 4º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará a regulamentação necessária, prevista neste Decreto-lei.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1967