Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967
Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em todos os contratos de financiamento, para compra de navio, a conta do Fundo da Marinha Mercante, inscrever-se-á, obrigatòriamente, cláusula estipulatória da correção monetária.
Parágrafo único
Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato, ao qual se incorporam os critérios de correção estabelecidos neste Decreto-lei e regulamentação subseqüente.