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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.

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Art. 1º

Em todos os contratos de financiamento, para compra de navio, a conta do Fundo da Marinha Mercante, inscrever-se-á, obrigatòriamente, cláusula estipulatória da correção monetária.

Parágrafo único

Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato, ao qual se incorporam os critérios de correção estabelecidos neste Decreto-lei e regulamentação subseqüente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 123 /1967