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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.

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Art. 3º

Quando se tratar de embarcações destinadas a operar no país, as prestações serão corrigidas, no pagamento, pela aplicação do coeficiente indicado no art. 7º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

§ 1º

A correção monetária prevista neste artigo terá por limite, a correção tarifária em igual período concedida pela Comissão de Marinha Mercante, desde que propicie incremento do saldo operacional e ou venha aumentar a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, relativa à emprêsa contratante.

§ 2º

A correção monetária e o reajuste de tarifas previstos neste artigo ocorrerão sempre que a variação cumulativa do coeficiente corretivo seja superior a 10%.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 123 /1967