Artigo 3º do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967
Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando se tratar de embarcações destinadas a operar no país, as prestações serão corrigidas, no pagamento, pela aplicação do coeficiente indicado no art. 7º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1º
A correção monetária prevista neste artigo terá por limite, a correção tarifária em igual período concedida pela Comissão de Marinha Mercante, desde que propicie incremento do saldo operacional e ou venha aumentar a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, relativa à emprêsa contratante.
§ 2º
A correção monetária e o reajuste de tarifas previstos neste artigo ocorrerão sempre que a variação cumulativa do coeficiente corretivo seja superior a 10%.