Artigo 5º do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967
Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É elevado, para 10.000 (dez mil) salários-mínimos, o teto fixado na letra b, do § 1º, da art. 4º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.