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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.

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Art. 5º

É elevado, para 10.000 (dez mil) salários-mínimos, o teto fixado na letra b, do § 1º, da art. 4º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

Art. 5º do Decreto-Lei 123 /1967