Artigo 6º do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967
Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará a regulamentação necessária, prevista neste Decreto-lei.