JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará a regulamentação necessária, prevista neste Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 123 /1967