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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.

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Art. 4º

O prêmio concedido pela Comissão de Marinha Mercante, aos armadores nacionais, para aquisição de navios construídos no Brasil não ultrapassará a diferença de preço verificada entre o custo nacional e o preço do mercado internacional.

Parágrafo único

As condições e critérios para o pagamento de prêmio, a serem fixadas pelo Poder Executivo, distinguirão, obriagatòriamente, entre o navio destinado ao longo curso e o navio destinado a operar no país.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 123 /1967