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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 123 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.

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Art. 2º

Quando se tratar de navios destinados ao longo curso, os financiamentos terão suas prestações reajustadas em função da variação do dólar.

Art. 2º do Decreto-Lei 123 /1967