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Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de Março de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e considerando: Que o interêsse especial do Estado costeiro na manutenção da produtividade dos recursos vivos das zonas marítimas adjacentes a seu litoral é reconhecido pelo Direito Internacional; Que tal interêsse só pode ser eficazmente protegido pelo exercício da soberania inerente ao conceito do mar territorial; Que cada Estado tem competência para fixar seu mar territorial dentro de limites razoáveis, atendendo a fatores geográficos e biológicos assim como às necessidades de sua população e sua segurança e defesa, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O mar territorial do Brasil abrange uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

Parágrafo único

Nos lugares em que a linha costeira apresenta reentrâncias profundas ou saliências, ou onde existe uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.

Art. 2º

A soberania do Brasil se estende no espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e sub-solo dêste mar.

Art. 3º

É reconhecido aos navios de tôdas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º

Considera-se passagem inocente o simples trânsito pelo mar territorial, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à navegação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma navegação.

§ 2º

No mar territorial todos os navios devem cumprir os regulamentos brasileiros destinados a garantir a paz, a boa ordem e a segurança, bem como evitar a poluição das águas e o dano aos recursos do mar.

§ 3º

O Govêrno brasileiro estabelecerá os regulamentos que, por motivos de segurança, lhe pareça necessário fazer observar por navios de guerra e outros navios de Estado estrangeiro.

Art. 4º

O Govêrno brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as atividades de pesquisa e exploração.

§ 1º

Os regulamentos poderão fixar zonas em que a pesca seja exclusivamente reservada a embarcações brasileiras.

§ 2º

Nas zonas do mar territorial que ficarem abertas à pesca por embarcações estrangeiras, só poderão estas exercer suas atividades quando devidamente pelo registradas e mediante obrigação de respeitarem a regulamentação brasileira.

§ 3º

Poderão ser definidos por acordos internacionais, em princípio na base da recíprocidade, regimens especiais de pesca, pesquisa e exploração no mar territorial.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 553, de 25 de abril de 1969 , e outras disposições em contrário.


EMíLio G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1970 e retificado em 2.4.1970