JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de Março de 1970

Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Govêrno brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as atividades de pesquisa e exploração.

§ 1º

Os regulamentos poderão fixar zonas em que a pesca seja exclusivamente reservada a embarcações brasileiras.

§ 2º

Nas zonas do mar territorial que ficarem abertas à pesca por embarcações estrangeiras, só poderão estas exercer suas atividades quando devidamente pelo registradas e mediante obrigação de respeitarem a regulamentação brasileira.

§ 3º

Poderão ser definidos por acordos internacionais, em princípio na base da recíprocidade, regimens especiais de pesca, pesquisa e exploração no mar territorial.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.098 de 25 de Março de 1970