Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de Março de 1970
Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Govêrno brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as atividades de pesquisa e exploração.
§ 1º
Os regulamentos poderão fixar zonas em que a pesca seja exclusivamente reservada a embarcações brasileiras.
§ 2º
Nas zonas do mar territorial que ficarem abertas à pesca por embarcações estrangeiras, só poderão estas exercer suas atividades quando devidamente pelo registradas e mediante obrigação de respeitarem a regulamentação brasileira.
§ 3º
Poderão ser definidos por acordos internacionais, em princípio na base da recíprocidade, regimens especiais de pesca, pesquisa e exploração no mar territorial.