Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de Março de 1970
Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É reconhecido aos navios de tôdas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º
Considera-se passagem inocente o simples trânsito pelo mar territorial, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à navegação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma navegação.
§ 2º
No mar territorial todos os navios devem cumprir os regulamentos brasileiros destinados a garantir a paz, a boa ordem e a segurança, bem como evitar a poluição das águas e o dano aos recursos do mar.
§ 3º
O Govêrno brasileiro estabelecerá os regulamentos que, por motivos de segurança, lhe pareça necessário fazer observar por navios de guerra e outros navios de Estado estrangeiro.