JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de Março de 1970

Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É reconhecido aos navios de tôdas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º

Considera-se passagem inocente o simples trânsito pelo mar territorial, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à navegação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma navegação.

§ 2º

No mar territorial todos os navios devem cumprir os regulamentos brasileiros destinados a garantir a paz, a boa ordem e a segurança, bem como evitar a poluição das águas e o dano aos recursos do mar.

§ 3º

O Govêrno brasileiro estabelecerá os regulamentos que, por motivos de segurança, lhe pareça necessário fazer observar por navios de guerra e outros navios de Estado estrangeiro.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.098 de 25 de Março de 1970