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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de Março de 1970

Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.

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Art. 1º

O mar territorial do Brasil abrange uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

Parágrafo único

Nos lugares em que a linha costeira apresenta reentrâncias profundas ou saliências, ou onde existe uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.098 de 25 de Março de 1970