Decreto-Lei nº 107 de 16 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança e continuidade das operações da Rêde Internacional do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro; CONSIDERANDO que êsses serviços são intimamente ligados à própria segurança nacional, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de âmbito nacional, que se determinará Telecomunicações Aeronáuticas S.A. e usará a abreviatura T.A.S.A., para a sua razão social, com a finalidade de:

a

implantar, operar e explorar, industrialmente, os circuitos da Rêde Internacional do Serviço Fixo Aeronáutico, necessários à segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos;

b

implantar, operar e explorar, industrialmente, a Rêde do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;

c

ampliar progressivamente seus serviços de telecomunicações, para fins de segurança, regularidade, orientação e administração do transporte aéreo em geral, de acôrdo com as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, obedecendo ao que fôr fixado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações para a política de telecomunicações.

Parágrafo único

Poderão participar do capital da Sociedade as emprêsas de transportes aéreos que operem regularmente no país, as pessoas físicas e jurídicas nacionais e, preferencialmente, os seus empregados.

Art. 2º

O Presidente da República nomeará uma comissão para elaborar os atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

a

arrolamento de tôdas as instalações, bens e equipamentos de telecomunicações, pertencentes à Massa Falida de Panair do Brasil S.A., desapropriadas pela União e julgadas necessárias à operação da sociedade;

b

avaliação dos bens e direitos arrolados e desapropriados que constituirão o capital da União;

c

estatutos da Sociedade.

Art. 3º

O pessoal dos quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.

§ 1º

Fica assegurada a admissão, como empregado na Sociedade a todo o pessoal do Departamento de Comunicações da Massa Falida da Panair do Brasil S.A. que à data da publicação dêste decreto-lei, vem mantendo em funcionamento, em caráter precário, os serviços da telecomunicações.

§ 2º

Pelo tempo decorrido entre a decretação da falência da Panair do Brasil S.A. e a sua admissão na Sociedade, nenhuma indenização ou aviso prévio, por parte desta, será devida a êsses empregados, que, no entanto, contarão êsse tempo paras os fins previdenciários.

Art. 4º

Nos atos constitutivos da Sociedade fica dispensada a exigência mínima de 7 (sete) acionistas prevista na legislação vigente.

Art. 5º

Os recursos que a Sociedade disporá para realizar sua finalidade são advindos:

a

das tarifas cobradas pela prestação de serviços e aprovadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL);

b

da cota-parte das operações do tráfego mútuo, realizado mediante convênios e acôrdos celebrados com emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;

c

do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas e vendas de bens patrimoniais, donativos e rendas eventuais;

d

do percentual que vier a ser fixado pelo Poder Executivo, sôbre o montante da arrecadação das taxas aeroportuárias.

Art. 6º

A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Presidente da República.

Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Gomes Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1967