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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 107 de 16 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos que a Sociedade disporá para realizar sua finalidade são advindos:

a

das tarifas cobradas pela prestação de serviços e aprovadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL);

b

da cota-parte das operações do tráfego mútuo, realizado mediante convênios e acôrdos celebrados com emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;

c

do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas e vendas de bens patrimoniais, donativos e rendas eventuais;

d

do percentual que vier a ser fixado pelo Poder Executivo, sôbre o montante da arrecadação das taxas aeroportuárias.