Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 107 de 16 de Janeiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos que a Sociedade disporá para realizar sua finalidade são advindos:
a
das tarifas cobradas pela prestação de serviços e aprovadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL);
b
da cota-parte das operações do tráfego mútuo, realizado mediante convênios e acôrdos celebrados com emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;
c
do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas e vendas de bens patrimoniais, donativos e rendas eventuais;
d
do percentual que vier a ser fixado pelo Poder Executivo, sôbre o montante da arrecadação das taxas aeroportuárias.