Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 107 de 16 de Janeiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da República nomeará uma comissão para elaborar os atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:
a
arrolamento de tôdas as instalações, bens e equipamentos de telecomunicações, pertencentes à Massa Falida de Panair do Brasil S.A., desapropriadas pela União e julgadas necessárias à operação da sociedade;
b
avaliação dos bens e direitos arrolados e desapropriados que constituirão o capital da União;
c
estatutos da Sociedade.