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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 107 de 16 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.

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Art. 2º

O Presidente da República nomeará uma comissão para elaborar os atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

a

arrolamento de tôdas as instalações, bens e equipamentos de telecomunicações, pertencentes à Massa Falida de Panair do Brasil S.A., desapropriadas pela União e julgadas necessárias à operação da sociedade;

b

avaliação dos bens e direitos arrolados e desapropriados que constituirão o capital da União;

c

estatutos da Sociedade.