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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 107 de 16 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.

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Art. 3º

O pessoal dos quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.

§ 1º

Fica assegurada a admissão, como empregado na Sociedade a todo o pessoal do Departamento de Comunicações da Massa Falida da Panair do Brasil S.A. que à data da publicação dêste decreto-lei, vem mantendo em funcionamento, em caráter precário, os serviços da telecomunicações.

§ 2º

Pelo tempo decorrido entre a decretação da falência da Panair do Brasil S.A. e a sua admissão na Sociedade, nenhuma indenização ou aviso prévio, por parte desta, será devida a êsses empregados, que, no entanto, contarão êsse tempo paras os fins previdenciários.