JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 104 de 13 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1967, o inciso XXIV do art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único

Fica assegurado aos fabricantes dos produtos cuja isenção é eliminada por êste artigo o direito de crédito relativamente ao impôsto incidente sôbre as matérias-primas e produtos intermediários existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 1967.

Art. 2º

Na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 , alterada pelo decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 , substitua-se o inciso 2 da posição 87.02 pelo seguinte: "2 - camionetas de passageiros, camionetas de uso misto sedan e outras camionetas de uso misto, em que o compartimento de passageiros inclua o de bagagem ou carga - 16%".

Art. 3º

Substitua-se o inciso XXII de art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 , pelo seguinte: "XXII - os defensivos da posição 38.11, quando a granel ou específicamente destinados a usos agropecuários".

Art. 4º

Na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei número 34 de 18 de novembro de 1966 , substitua-se pelo seguinte o texto da posição 84.63, mantida a respectiva alíquota: "Árvores de transmissão, árvores de manivelas e virabrequins, suportes de mancal, mancais, bronzinas, buchas e casquilhos, diferentes dos rolamentos, engrenagens e rodas ou discos de fricção, redutores, multiplicadores a variadores de velocidade, volantes, polias e roldanas (inclusive para cadernais), embreagens, órgãos de acoplamento (mangas fixas de acoplamento, acoplamentos flexíveis e acoplamentos hidráulicos) e juntas de articulação (de cardan, d'Oldham, etc.)".

Art. 5º

Gozarão de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento os recolhimentos do impôsto de produtos industrializados, de que trata o inciso III do artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26 de agôsto de 1965, a serem feitos até os dias 15 dos meses de janeiro a abril do corrente ano, relativamente aos produtos incluídos na alínea III, posições 15.07-1 e 15.12 da tabela anexa ao referido decreto. (Vide ACP nº 36, de 1967)

Art. 6º

Os governos dos Estados poderão fazer redução idêntica à prevista no artigo anterior, relativamente aos produtos ali indicados, no que diz respeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.

Art. 7º

As disposições dêste decreto-lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1967