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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 104 de 13 de Janeiro de 1967

Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 6º

Os governos dos Estados poderão fazer redução idêntica à prevista no artigo anterior, relativamente aos produtos ali indicados, no que diz respeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.