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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 104 de 13 de Janeiro de 1967

Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 5º

Gozarão de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento os recolhimentos do impôsto de produtos industrializados, de que trata o inciso III do artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26 de agôsto de 1965, a serem feitos até os dias 15 dos meses de janeiro a abril do corrente ano, relativamente aos produtos incluídos na alínea III, posições 15.07-1 e 15.12 da tabela anexa ao referido decreto. (Vide ACP nº 36, de 1967)

Art. 5º do Decreto-Lei 104 /1967